Competências
Lei Nº. 341/2015
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão executor das ações e serviços públicos de saúde, estabelecidos segundo as diretrizes da Constituição da República e da Lei Orgânica deste Município, competindo-lhe especialmente:
I – exercer o poder decisório e executivo no plano de saúde pública, atribuídos ao Município, quanto ao sistema Unificado de Saúde e manter intercâmbio contínuo e eficaz com os órgãos governamentais e entidades privadas comprometidas com as saúde, visando à realização plena de suas funções;
II – implementar satisfatoriamente o pleno atendimento de saúde básica;
III – realizar atendimento médico-ambulatorial e odontológico em unidades básicas e postos móveis ou estabelecidos em pontos estratégicos do Município, e em atendimento emergencial de 24 (vinte e quatro) horas;
IV – adquirir consultas de medicina especializada quando a incidência da doença recomendar o investimento;
V – realizar a remoção de pacientes em situação de urgência e emergência;
VI – realizar atendimentos de exames médico-periciais necessários ao ingresso no serviço público municipal se disponível na rede;
VII – implementar sistema de controle e gestão de programas governamentais que envolvam a área da saúde;
VIII – promover campanhas de vacinação e outras atividades de preservação, educação e de vigilância em saúde;
IX – exercer a fiscalização da saúde da população, mediante políticas de prevenção e saneamento com erradicação de doenças endêmicas por meio de programas de educação e orientação nas áreas de saúde pública, higiene pessoal e familiar;
X – participar de projetos de assistência e inclusão social na área de saúde;
XI – estabelecer convênios com entidades governamentais e não-governamentais com o fim de melhorar o atendimento em saúde;
XII – emitir pareceres que envolvam questões de saúde em alvarás de localização e de operação;
XIII – implementar as políticas de vigilância em saúde;
XIV – fiscalizar e orientar programas de assistência médica hospitalar e de prestadores de serviço em saúde;
XV – fazer cumprir as exigências de órgãos públicos estaduais e federais na prestação de saúde;
XVI – manter bancos de dados estatísticos que propiciem a tomada de decisões para implementação de diretrizes e de serviços em saúde;
XVII – proceder os levantamentos para formação de indicadores para elaboração do plano de saúde e de farmácia básica;
XVIII – participar do controle e uso de recursos do Fundo Municipal de Saúde, em ações de serviço público de saúde;
XIX – elaborar o plano municipal de saúde e de farmácia básica;
XX – implementar programas de saúde comunitária e familiar e de controle de endemias;
XXI – manter controle rigoroso da receita e da despesa de recursos vinculados prestando contas nas datas previstas em lei ou convênio e dando ciência à Fazenda Municipal;
XXII – desenvolver e manter serviço de saúde em unidade de atendimento 24 (vinte e quatro) horas para urgência e emergência;
XXIII – manter controle dos servidores lotados na Secretaria e em suas unidades básicas, sugerindo jornada de trabalho e planilha de serviços para otimizar os recursos humanos;
XXIV – manter o controle e o acompanhamento de pacientes durante o tratamento, fornecendo, inclusive, o transporte nas situações de vulnerabilidade ou impossibilidade de locomoção, conforme laudo médico e parecer social.
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