Competências
Lei Nº. 341/2015
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e execução de atividades ligadas ao Meio Ambiente, competindo-lhes outras atribuições, tais como:
I – Formular e executar direta e indiretamente políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o Município;
II – coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de preservação e repercussão ambiental;
III - Planejar, coordenar e executar políticas, diretrizes e ações que visem à proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental do Município;
IV - Elaborar normas técnicas e legais, visando ao estabelecimento de padrões de sustentabilidade e proteção ambiental do Município;
V – Identificar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas, obedecendo à legislação estadual e federal existentes;
VI - programar, executar e conservar a arborização dos logradouros públicos e atividades afins;
VII - Articular as ações ambientais nas perspectivas municipais e regionais;
VIII - Manter intercâmbios e parcerias com órgãos públicos e com organizações não governamentais, nacionais e internacionais, visando à promoção dos planos, programas e projetos ambientais locais;
IX - Estimular e realizar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de caráter científico, tecnológico, cultural e educativo, objetivando a produção de conhecimento e a difusão de uma consciência de preservação ambiental;
X – aprovar e fiscalizar a implantação de regiões, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos naturais renováveis e não renováveis;
XI - Garantir a participação da comunidade no processo de gestão ambiental, assegurando a representação de todos os segmentos sociais no planejamento da política ambiental do Município;
XII – exercer a vigilância municipal e o poder de polícia;
XIII - planejar, reformar, implantar e administrar unidades de conservação, bosques, praças, parques, jardins e demais áreas verdes do Município;
XIV - aplicar as sanções relacionadas ao descumprimento da legislação ambiental;
XV – executar direta e indiretamente a política ambiental do Município;
XVI – estudar, definir e expedir normas técnicas legais e procedimentos, visando a proteção ambiental do Município;
XVII – autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;
XVIII – autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;
XIX – exigir estudo de impacto ambiental para a implantação das atividades socioeconômicas, pesquisas, difusão e implantação de tecnologias que, de qualquer modo, possam degradar o meio ambiente;
XX – projetar, construir e zelar pela conservação e manutenção dos parques e áreas de preservação ecológica;
XXI – propor e executar programas de proteção do Meio Ambiente do Município, contribuindo para a melhoria de suas condições;
XXII – fiscalizar as questões ligadas ao meio ambiente operacionalizando meios para a sua preservação, nos aspectos relacionados com o saneamento, tratamento de dejetos, reciclagem ou industrialização do lixo urbano;
XXIII – acompanhar e analisar os estudos de impacto ambiental e análise de risco, das atividades que venham a se instalar no Município;
XXIV – estabelecer diretrizes específicas para a preservação e recuperação de mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;
XXV – assessorar a Administração Pública Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto a aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e propostas para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
XXVI – conceder licenciamento ambiental para a instalação das atividades socioeconômicas utilizadoras de recursos ambientais e com potencial poluidor;
XXVII – participar do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo;
XXVIII – propor, implementar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, os programas de Educação Ambiental do Município;
XXIX – promover e colaborar em campanhas educativas e na execução de um programa permanente de formação e mobilização para a defesa do Meio Ambiente;
XXX – promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos;
XXXI – manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação do Meio Ambiente;
XXXII – convocar audiências públicas, quando necessárias, nos termos da legislação vigente;
XXXIII – implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental;
XXXIV – propor e acompanhar a recuperação de córregos, nascentes e matas ciliares;
XXXV – fiscalizar a execução de aterros sanitários;
XXXVI – promover medidas de prevenção do Ambiente Natural;
XXXVII – promover medidas de combate à poluição ambiental, fiscalizando, diretamente ou por delegação, seu cumprimento;
XXXVIII – administrar as reservas biológicas municipais;
XXXIX – promover a identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e as ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das mesmas;
XL – promover medidas de preservação da flora e da fauna, articulando-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, paralelas a sua área de atuação, objetivando o pleno desempenho de suas atribuições.
XLI – licenciar a exploração das jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil e controlar a sua conformidade com as disposições legais pertinentes;
XLII - outras atribuições correlatas.
ACESSO À
INFORMAÇÃO